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Perguntas Frequentes

O que pode ser denunciado através do canal de denúncias?

Para efeitos da aplicação da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações) poderão ser denunciados através do canal de denúncias qualquer ato ou omissão contrário à lei, no âmbito dos seguintes domínios:

  1. Contratação pública;
  2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  3. Segurança e conformidade dos produtos; iv) Segurança dos transportes;
  4. Proteção do ambiente;
  5. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  6. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  7. Saúde pública;
  8. Defesa do consumidor;
  9. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  10. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  11. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  12. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

A quem se aplica o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)?

O RGPDI é aplicável às pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente trabalhadores (ex-trabalhadores ou ainda em fase de recrutamento), prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores ou quaisquer pessoas que atuem soba sua supervisão e direção, bem como voluntários e estagiários, sejam remunerados ou não.

Quais as medidas aplicáveis no âmbito da proteção de Denunciantes?

  1. O denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações das quais tem conhecimento são, no momento da denúncia ou eventual divulgação pública, verdadeiras, a mesma proteção é aplicável ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado;
  2. A proteção conferida pela presente lei, é extensível, ainda que com as devidas adaptações a pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, a terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Para o denunciante beneficiar da proteção no âmbito do RGPDI, deverá cumprir as regras de precedência de denúncias, sob pena de o referido regime não lhe ser aplicado, nomeadamente pelo recurso direto à denúncia pública sem esgotar as restantes alternativas.

Para lá do referido, o denunciante não poderá à partida ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional ou criminalmente, nem ser responsabilizado pela obtenção ou acesso às informações, exceto se tal constitui crime.

O que são atos de retaliação?

Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante – as ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação – a prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização do denunciante.

Presumem-se ser atos ou omissões de retaliação, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a data da denúncia, os seguintes atos:

  1. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento dos deveres laborais;
  2. Suspensão do contrato de trabalho;
  3. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  4. Não conversão de contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho por tempo indeterminado, sempre que existissem legítimas expetativas dessa conversão;
  5. Não renovação de contrato de trabalho a termo;
  6. Despedimento;
  7. Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade, de no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  8. Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  9. Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código de Procedimento Administrativo;
  10. No caso de ser aplicada qualquer sanção disciplinar ao denunciante até dois anos após a denúncia, presume-se que a mesma é abusiva;

Para além das referidas medidas, os denunciantes de infrações poderão ainda beneficiar nos termos gerais, de medidas estabelecidas noutros diplomas, nomeadamente na Lei nº 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas de proteção de testemunhas em processo penal.

Mais se refere, que os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Quais os procedimentos implementados pela {%empresa%} relativos à denúncia de infrações?

No cumprimento da legislação foi designada uma Comissão para receção e seguimento de denúncias, composta por trabalhadores com relação jurídica de emprego público da {%empresa%}.

Compõe a Comissão os seguintes trabalhadores:

  • {%membro_comissao%}, que preside e responsável pela receção das denúncias;
  • {%membro_comissao%}, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  • {%membro_comissao%};
  • {%membro_comissao%};
  • {%membro_comissao%}

Após a receção de qualquer denúncia, o Presidente notificará o denunciante no prazo de 7 dias dando nota da receção da mesma.

No seguimento da denúncia a equipa de acompanhamento, praticará os atos necessários para a verificação do alegado no teor da denúncia e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias à cessação da infração, o que poderá incluir a abertura de inquérito ou da comunicação a autoridade competente para o seu prosseguimento.

A equipa tem ainda, a obrigação de no prazo de três meses, ou de seis meses quando a complexidade do assunto o exigir, de comunicar ao denunciante, se tal for possível, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.

Na falta de cumprimento dos referidos prazos, o denunciante poderá requerer que a equipa lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia, desde que decorridos 15 dias após a sua conclusão.

Para melhor esclarecimento sobre os procedimentos relativos ao processamento das denúncias, poderá consultar a “Política de Tramitação do canal de denúncias” disponível no nosso site.

Como é garantida a confidencialidade das denúncias?

A {%empresa%} garante a confidencialidade e a proteção de dados pessoais eventualmente recolhidos com a denúncia.

O denunciante poderá efetuar, se assim entender, a denúncia de forma totalmente anónima.

O serviço é prestado por uma entidade externa, a FTKode, que garante o anonimato das denúncias e bem assim o seu acompanhamento por parte do denunciante.

Apenas os membros da Comissão terão acesso aos dados constantes da denúncia.

Estas e outras informações poderão ser consultadas na própria plataforma de denúncias.